Companhias aéreas terão que indenizar integralmente o extravio de bagagem

Editoria: Vininha F. Carvalho 05/12/2003

Com a proximidade do final de ano e das férias escolares, os especialistas da Azevedo Sette Advogados chamam a atenção dos consumidores para a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assegura ressarcimento integral aos passageiros em caso de extravio de bagagem pelas companhias aéreas.

A medida, segundo avaliam os especialistas no boletim publicado pela Azevedo Sette, veio resolver uma polêmica que já se arrastava há quase uma década e que colocava em questão o impacto do Código de Defesa do Consumidor sobre as regras da Convenção de Varsóvia.

A decisão do STJ, explicam eles, deixou claro o predomínio do Código, uma vez que está configurada a relação de consumo entre os passageiros e as companhias. Com isso, o STJ desconsiderou os limites de indenização estabelecidos pela Convenção de Varsóvia, que fixava o ressarcimento máximo de US$ 20 por quilo de carga perdida. Segundo esse entendimento, a indenização pelo extravio de mercadoria não está sob o regime tarifado, subordinando-se ao princípio da ampla reparação e prevalece o CDC, obrigando ao ressarcimento integral.

Para facilitar o processo de ressarcimento, diz o advogado Ricardo de Azevedo Sette, “o ideal é que o passageiro, antes de embarcar, faça um histórico cuidadoso do conteúdo de sua bagagem –listando as peças mais valiosas”.

Fonte: Digital Comunicação