Volta às aulas

Editoria: Vininha F. Carvalho 10/04/2013

Como tomei posse como Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no segundo semestre de 2012, esse foi o primeiro ano em que me deparei com o Exame Prévio de Editais para a aquisição de uniformes, mochilas e materiais escolares.

Por meio do Exame Prévio de Edital, o Tribunal julga representações que denunciam a existência de condições nos Editais que limitem injustificadamente o universo de competidores, podendo, em um prazo muito curto, determinar liminarmente a paralisação de licitações, seguida da correção do ato convocatório ou mesmo da anulação do certame.

A importância desse instrumento é que o Tribunal age de modo preventivo, preservando o interesse público e dificultando a corrupção e o direcionamento das licitações. Desse modo, o Tribunal evita prejuízo ao erário e impede a concretização de atos que somente seriam analisados e eventualmente corrigidos após produzirem efeitos lesivos à sociedade.

No caso dos Editais de “volta às aulas”, muitas vezes há a publicação com pouca antecedência do retorno das férias escolares, de modo que a eventual paralisação representa um problema prático.

Como a Municipalidade fez a licitação “em cima da hora”, a paralisação do certame podia significar que os estudantes ficariam sem material, uniforme ou mochila quando as aulas se iniciassem.

No entanto, se o Tribunal não paralisasse o certame, a Administração poderia acabar pagando mais por produtos de pior qualidade.

Em alguns casos, a Municipalidade solicitou apenas que a representação fosse julgada com urgência. Em muitos outros, as Prefeituras “cancelaram” o certame e fizeram uma “contratação emergencial”, ou seja, acabaram comprando direto de alguma empresa sem que houvesse a concorrência necessária.

É claro que o Tribunal julgará tais “contratações emergenciais” posteriormente, mas a verdade é que o ideal é que consigamos prevenir tais contratações.

Dessa forma, recomendo 6 (seis) cuidados para que as Prefeituras tomem nos preparativos para as referidas licitações:


1. Planejamento antecipado. As prefeituras e secretarias devem realizar o planejamento das licitações com meses de antecedência, uma vez que envolve a especificação de quantos itens deverão ser adquiridos, local de entrega, valor de mercado adequado e a jurisprudência que deve ser seguida na elaboração do edital.

2. Publicação do edital com antecedência. É possível que algum licitante impugne o Edital e ele tenha que ser corrigido. Também é possível que o Tribunal pare a licitação por um mês e determine que o edital seja republicado com alterações. Isso pode levar alguns meses.

3. Pesquisa de preços ampla e individualizada. A realização de uma pesquisa de preços ampla é uma obrigação legal, para revelar o preço de mercado que a Municipalidade deverá buscar. É fortemente recomendado que a Municipalidade também verifique quanto empresas privadas pagariam pelos produtos licitados.

4. Análise cautelosa das especificações. A caracterização do objeto deve ser feita de modo sucinto e claro, com a devida justificação para a contratação. A Lei veda o direcionamento das especificações a uma marca.

Em outras palavras, é preciso cuidado para não copiar as especificações daquela caneta ou lápis mais vendidos e acabar reduzindo desnecessariamente a concorrência no certame. Já no caso dos uniformes, tome cuidado com a padronização dos uniformes.

5. Parcelamento da concorrência o máximo possível, com razoabilidade. A regra presente na Lei é a divisão no maior número possível de lotes, de modo que a aglutinação é a exceção, Desse modo, somente se pode permitir a aglutinação se a Municipalidade comprovar a economicidade e/ou vantajosidade dessa opção.

No caso de uniforme escolar, pode ser razoável exigir que um mesmo licitante venda um kit pronto e entregue na escola, mas talvez não seja razoável exigir que a mesma empresa oferte todos os kits escolares para crianças, adolescentes e professores. No caso de materiais escolares, também é recomendado que se divida os materiais na maior quantidade possível de lotes.

6. Razoabilidade na exigência de amostras. Não é razoável exigir que todos os participantes da licitação apresentem amostras de uniformes ou mochilas sob medida, quando necessário exigir amostras, recomenda-se que se exija amostras do licitante colocado provisoriamente em primeiro lugar, com um prazo razoável (alguns dias) para que a elaboração das amostras de cada item licitante.

Em síntese, as Prefeituras devem tomar medidas para que as regras de participação nas licitações sejam claras e justas permitindo que o maior número possível de concorrentes participe da licitação de modo que a Prefeitura pague um preço justo por produtos de qualidade. É sempre melhor prevenir do que remediar.


Fonte: Dimas Eduardo Ramalho é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo