O Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade do atraso de voos das companhias aéreas

Editoria: Vininha F. Carvalho 25/02/2009

A discussão em torno do atraso das companhias aéreas é bastante antiga, principalmente quando estamos próximos a períodos de férias ou feriados prolongados. E o maior prejudicado sempre é o consumidor, pois se aguarda longas horas de espera por uma informação sem qualquer tipo de assistência.

A fim de coibir estas irregularidades o Procon, IDEC, OAB/SP e Procuradoria Geral do Estado ingressaram com uma ação civil pública perante a Justiça Federal da 3.ª Região (São Paulo), obtendo uma decisão que determina a obrigatoriedade das companhias aéreas de informar atrasos ou outros problemas que possam vir a retardar os voos no mínimo em duas horas antes. A companhia aérea que não cumprir a referida exigência estará sujeita a uma multa diária que poderá chegar a R$ 10 mil por dia.

A Agência Nacional de Aviação também não ficou isenta de responsabilidade pelo pertinente sentença, pois compete à mesma uma fiscalização mais rigorosa.

A pertinente sentença encontra guarida na legislação pátria, pois o transporte aéreo é uma concessão da União, conforme institui o art. 21 inciso XII letra c da Constituição federal, motivo pelo qual o mesmo deve ser eficiente, seguro e adequado.

O consumidor ao comprar uma passagem aérea efetua uma relação de consumo, conforme preleciona os arts. 2. º, 3. º e § 2. º do Código de Defesa do Consumidor, encontrando-se a pertinente companhia na qualidade de fornecedora do serviço.

Portanto a má prestação do mesmo, independentemente de existência de culpa, quer seja relacionada a defeito na prestação de serviços ou em virtude de informações insuficientes e inadequadas, deverá ocorrer indenização.

A decisão paulista determina que a companhia deve prestar ao passageiro todo o auxílio necessário, independentemente de qual foi o motivo que ocasionou o cancelamento ou atraso, devendo a mesma garantir uma alimentação adequada, comunicação eficiente, transporte, hospedagem e guarda de objetos pessoais, descumprindo-se tais regras está prevista uma multa diária que pode chegar até R$ 50 mil.

O consumidor em caso de atrasos ou cancelamento de voos também poderá desistir da viagem e ter o reembolso integral do valor de sua passagem, ou poderá efetuar a viagem por outro meio ou aeronaves, por conta da companhia aérea. Contudo para ter assegurado seus direitos, deverá dirigir-se ao balcão da companhia aérea e exigir informações sobre o que está ocorrendo e quais as providências serão adotadas.

Se as informações forem insuficientes ou insatisfatórias deverá formalizar reclamação nos postos de atendimento da ANAC, localizados em qualquer aeroporto, ou perante a própria companhia aérea. Não ocorrendo qualquer ressarcimento ou solução do impasse por parte da companhia aérea de forma amigável, o consumidor deverá procurar seus direitos nos órgãos de defesa do consumidor ou judicialmente.

Fica um alerta a toda comunidade: os órgãos que visam defender o direito do consumidor estão fazendo sua parte, recorrendo à justiça para coibir abusos por parte das companhias aéreas, para que estas atitudes tenham mais respaldo compete a cada consumidor efetuar sua denúncia e buscar prevalecer seus direitos. Pois se todos nós nos unirmos neste ideal, com certeza será coibida esta prática abusiva.

Que a presente decisão paulista seja o início de várias outras que venham a se propagar pelo país, pois só assim ocorrendo à punição de forma monetária o consumidor poderá realmente ter respeitado seu direito.



Autoria: Gislaine Barbosa de Toledo, advogada do escritório Fernando Quércia e Advogados Associados.

Fonte: Daniele Flöter