Reforma Tributária não prevê questão ambiental

Editoria: Vininha F. Carvalho 04/09/2008

O Governo Federal enviou recentemente ao Congresso Nacional proposta de emenda constitucional que cuida da chamada "reforma tributária" e, na contra-mão da tendência mundial, preferiu não misturar questões ambientais e tributárias. Na França, por exemplo, já existe legislação vigente prevendo que proprietários de automóveis mais poluentes paguem mais tributos do que os proprietários de veículos que emitem menos gás carbônico.

Não existe na legislação tributária brasileira qualquer incentivo de natureza fiscal que, de maneira simples e direta, proporcione ao consumidor uma economia em função da escolha de um produto ecologicamente correto; ao contrário, produtos que consomem menos energia são, via de regra, mais custosos. Uma diferenciação tributária poderia facilmente corrigir essa distorção de preços.

A Constituição Federal Brasileira estabelece que o imposto sobre produtos industrializados (IPI) deverá ser seletivo, em função da essencialidade do produto, ou seja, produtos essenciais devem pagar menos impostos do que os supérfluos; igualmente, o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), de competência estadual, também poderá ser seletivo, em função dessa mesma essencialidade.

Sem maiores alterações no texto da Constituição, poderia incluir-se nos dispositivos constitucionais que, tanto o IPI, quanto o ICMS, deveriam ser seletivos, não apenas em função da essencialidade do produto, da mercadoria ou do serviço, mas, também, em razão do seu impacto ambiental, e, assim, o chamado "custo ambiental" estaria refletido no preço do produto ou do serviço. Produtos que poluem mais, gastam mais energia, pagam mais impostos.

Poder-se-ia imaginar uma série de outras singelas alterações constitucionais que viessem a privilegiar o meio ambiente, como a possibilidade da instituição do empréstimo compulsório em razão de desastres ambientais, a possibilidade da instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico em razão da comercialização de produtos potencialmente causadores de impacto ambiental, e a compensação aos estados e municípios pela preservação ambiental, ao passo que, com a implantação de Parques, Reservas Ecológicas, etc., os entes da Federação teriam reduzida sua capacidade de exploração dos recursos naturais. Todos esses mecanismos já existem, bastaria estende-los às questões ambientais.

A discussão da reforma tributária tem girado essencialmente sobre a redução do número de tributos, a simplificação da tributação, a unificação de impostos, mas nada, absolutamente nada, se discute acerca da possibilidade de se aliar questões tributárias às ambientais, como forma de incentivar o consumo ecologicamente correto. Nada mais óbvio e necessário do que o proprietário de um carro poluidor pagar mais imposto do que o proprietário do carro que não polui. Perde-se uma excepcional oportunidade. Ao que parece, a visão míope dos legisladores os impede de enxergar além da camada de poluição que está diante de seus olhos.


Autoria : Paulo Henrique Brasil de Carvalho - advogado do escritório Lowenthal Advogados

Fonte: Célia Moreno - Ex- Libris