Código de defesa do consumidor: o que ganhamos com ele?

Editoria: Vininha F. Carvalho 15/03/2007

O vertiginoso crescimento da sociedade de consumo no século XX gerou insustentável desequilíbrio de forças entre fornecedores e consumidores. A liberdade dos empresários era quase total e, como afirmou Lacordaire, "Onde há fortes e fracos a liberdade escraviza: a lei é que liberta!".

O Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078, de 11/09/90, um complexo sistemático de normas reguladoras das relações de consumo, instrumentalizou o consumidor com mecanismos adequados para sua defesa, no objetivo de reequilibrar a posição dos atores desse cenário e trazer conscientização de cidadania.

O CDC estabeleceu a segurança e a informação como direitos básicos do consumidor. É primordial a prevenção de acidentes pela qualidade técnica, controle e neutralização dos riscos, capacitação de profissionais, adequação e manutenção de equipamentos e eficiência nos procedimentos. O consumidor precisa ser informado sobre a composição, qualidade e riscos que o produto ou serviços possam apresentar.

A noção de acidente de consumo também foi lapidada pelo CDC distinguindo defeito do produto ou serviço e "fato do produto ou serviço". O defeito enseja substituição do produto, refazimento do serviço, devolução ou abatimento do preço. Já o fato do produto ou serviço se refere às suas conseqüências danosas, ou seja, o CDC atribui ao fornecedor a obrigação de indenizar danos materiais e morais advindos do produto ou serviço defeituoso.

Outra conquista introduzida pelo CDC é a responsabilidade objetiva: o consumidor não precisa fazer prova de culpa do fornecedor (negligência, imprudência ou imperícia). Basta provar o dano, o defeito do produto ou serviço e o nexo causal.

Igualmente, o código consagrou a responsabilidade solidária: todos os que participam da cadeia comercial são responsáveis e, portanto, o consumidor pode acionar qualquer deles ou todos, ao mesmo tempo. Ninguém se exime argumentando que terceirizou a produção ou a prestação do serviço e que apenas fez a intermediação entre o cliente e o fornecedor direto.

Entre outras, essas conquistas viabilizaram ao consumidor a defesa de seus direitos ao mesmo tempo em que provocaram no empresariado mudanças positivas, com aperfeiçoamento de produtos e serviços e do tratamento dispensado aos clientes.

Desde o advento do Código do Consumidor, diminuiu o desequilíbrio de forças entre fornecedores e consumidores. A grande maioria das empresas, agora, possui departamentos de atendimento às reclamações dos consumidores; surgiram órgãos oficiais de proteção, como os PROCONS.

O terceiro setor, por organizações não governamentais, também se expandiu na defesa desses direitos e o Poder Judiciário tem sido receptivo às reclamações dos consumidores. Sem as disposições de ordem pública introduzidas pelo código, esses órgãos não teriam instrumentos de ação.

Estamos, ainda, distantes do ideal. A conquista do equilíbrio de forças é um processo gradativo e exige vigilância e exercício constante dos direitos reconhecidos e protegidos pela lei. Mas, ao completar 16 anos, o CDC pode ser considerado uma lei que funciona e que trouxe inovações formadoras de consciência de cidadania.

Autoria : Ieda Maria Andrade Lima, advogada, é voluntária da Associação Férias Vivas , ong que tem como missão “educar para o lazer e o turismo seguro e responsável”.

Fonte: Accesso

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