São Paulo sanciona lei que dispõe sobre a cobrança pelo uso de recursos hídricos

Editoria: Vininha F. Carvalho 16/01/2006

Em 29 de dezembro passado, foi sancionada a Lei para a Cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo - Lei 12.183 -, publicada no Diário Oficial daquele estado no dia seguinte. O documento prevê que a cobrança se inicie este ano para os consumidores urbanos e industriais e, para todos os demais, apenas em 2010, além de prever a isenção para pequenos produtores rurais e outras condições de estímulo ao correto uso e conservação da água.

Quanto ao valor do m3, este será definido pelos comitês de Bacia Hidrográfica, limitado ao máximo de 0,001078 UFESP, que para o mês de janeiro de 2006 está estipulado em R$ 13,93, ou seja, estabelecendo o valor máximo de R$ 0,015 por m3 de água (1 m3 = 1.000 litros). Mas essa modalidade de cálculo pode ser alterada após a regulamentação da lei pelo governador do Estado, Geraldo Alckmin (PSDB), prevista para ocorrer até março próximo.

“A cobrança pelo uso de recursos hídricos, mais que um instrumento para gerar receita, tem caráter educativo em uma perspectiva sócio-cultural, com objetivo de induzir a uma nova cultura em relação à água”, disse em entrevista a AmbienteBrasil o economista Rodrigo Speziali de Carvalho, representante do Ministério do Meio Ambiente na Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso da Água – CTCOB - do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

“A cobrança não poderá gerar impactos econômicos significativos ao processo produtivo, entretanto, deverá incentivar aos setores usuários a adoção de tecnologias limpas e poupadoras de recursos hídricos, o que, no médio e longo prazos, deverá minimizar custos futuros”, ponderou na ocasião.

A cobrança pelo uso dos recursos hídricos já acontece na Europa há quase três décadas. A primeira experiência brasileira foi implantada em 2003, na bacia do rio Paraíba do Sul, que pertence ao governo federal e abrange 180 municípios de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. Até abril de 2005, havia sido arrecadado valor pouco superior a R$ 14 milhões - precisamente R$ 14.078.821,48.

Mas, no país, essa cobrança já era prevista desde 1934, com a promulgação do Código das Águas. A adoção de instrumentos econômicos para gestão ambiental e de recursos hídricos iniciou-se na Convenção de Dublin em 1992, sendo ratificada na Rio-92.

“No Brasil, este processo foi fundamentado através da aprovação da Lei nº 9.433 de janeiro de 1997 que estabelece a Política Nacional de Recursos Hídricos - determina que a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico - e que tem como um de seus instrumentos a cobrança pelo uso de recursos hídricos”, disse Speziali.

Agora, a cobrança poderá atingir quem utilizar água de rios, represas e aqüíferos subterrâneos — inclusive poços. Os recursos arrecadados seriam investidos em obras de melhoria da qualidade e de aumento da oferta de água na mesma região de onde veio o dinheiro.

Todas as regras estão ainda no campo das suposições, posto que, além de faltar que seja regulamentado, o documento legal não fecha portas a nenhuma questão.

“A lei deslanchou um processo, mas sua aplicação não pode ser automática”, explica Ednaldo Mesquita Carvalho, relator da Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos – CTCOB -, braço técnico do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, que opera junto à Secretaria Nacional de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente.

Segundo ele, são os comitês de bacia estaduais que vão deliberar se haverá ou não de fato a cobrança e, em caso positivo, as formas de executá-la, inclusive estabelecendo isenções. “A decisão é descentralizada e participativa”, diz Carvalho, para quem existe a tendência de que outros Estados elaborem suas legislações nesse campo, a partir do exemplo paulista.

A lei que dispõe sobre a cobrança de recursos hídricos em São Paulo foi de autoria do ex-governador Mario Covas. Ficou em debate durante cinco anos na Assembléia Legislativa, em função de interesses conflitantes, sobretudo no âmbito de grupos industriais e do agronegócio.

São Paulo é mais um Estado a definir sua legislação nesse sentido. Minas Gerais, Rio de Janeiro e Ceará estão entre outros que já tomaram tal iniciativa.


Lei no. 12.183, que dispõe sobre a cobrança pela utilização de recursos hídricos no Estado de São Paulo

Dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo, os procedimentos para fixação dos seus limites, condicionantes e valores e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

SEÇÃO I

Do Objetivo e da Implantação da Cobrança

Artigo 1° - A cobrança pela utilização dos recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem público de valor econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar o uso racional e sustentável da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos e saneamento, vedada sua transferência para custeio de quaisquer serviços de infra-estrutura;
IV - distribuir o custo sócio-ambiental pelo uso degradador e indiscriminado da água;
V - utilizar a cobrança da água como instrumento de planejamento, gestão integrada e descentralizada do uso da água e seus conflitos.

Artigo 2° - A cobrança pela utilização dos recursos hídricos será vinculada à implementação de programas, projetos, serviços e obras, de interesse público, da iniciativa pública ou privada, definidos nos Planos de Recursos Hídricos, aprovados previamente pelos respectivos Comitês de Bacia e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 1° - O produto da cobrança estará vinculado às bacias hidrográficas em que for arrecadado, e será aplicado em financiamentos, empréstimos, ou a fundo perdido, em conformidade com o aprovado pelo respectivo Comitê de Bacia, tendo como agente financeiro instituição de crédito designada pela Junta de Coordenação Financeira, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nas condições a serem definidas em regulamento.

§ 2° - Poderão obter recursos financeiros provenientes da cobrança os usuários de recursos hídricos, inclusive os da iniciativa privada, e os órgãos e entidades participantes de atividades afetas ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na forma definida em regulamento, exceto os usuários isentos por lei.

§ 3° - Desde que haja proporcional benefício para a bacia sob sua jurisdição, o Comitê poderá, excepcionalmente, decidir pela aplicação em outra bacia de parte do montante arrecadado.

§ 4° - Deverá ser aplicada parte dos recursos arrecadados na conservação do solo e na preservação da água em zona rural da Bacia, nos termos da regulamentação, respeitando-se o estabelecido no respectivo Plano de Bacias, obedecidas as características de cada uma delas.

Artigo 3° - A implantação da cobrança prevista nesta lei será feita com a participação dos Comitês de Bacia, de forma gradativa e com a organização de um cadastro específico de usuários de recursos hídricos.

Artigo 4° - O acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos da cobrança, junto a cada um dos comitês de bacias será efetuada de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único - A Assembléia Legislativa do Estado, por meio de suas Comissões competentes, efetuará o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos da cobrança, para cujos membros serão disponibilizadas todas as informações solicitadas.

Artigo 5° - Estão sujeitos à cobrança todos aqueles que utilizam os recursos hídricos.

§ 1° - A utilização de recursos hídricos destinada às necessidades domésticas de propriedades e de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural estará isenta de cobrança quando independer de outorga de direito de uso, conforme legislação específica.

§ 2° - Os responsáveis pelos serviços públicos de distribuição de água não repassarão a parcela relativa à cobrança pelo volume captado dos recursos hídricos aos usuários finais residenciais, desde que seja comprovado o estado de baixa renda do consumidor, nas condições a serem definidas em regulamento.

§ 3° - A cobrança para fins de geração de energia elétrica seguirá o que dispuser a legislação federal.

§ 4° - A utilização de recursos hídricos por micro e pequenos produtores rurais será isenta de cobrança, conforme dispuser a regulamentação.

§ 5° - vetado.

Artigo 6° - A fixação dos Valores para a cobrança pela utilização dos recursos hídricos obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - estabelecimento dos limites e condicionantes pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
II - proposta, pelos Comitês de Bacia hidrográfica, dos programas quadrienais a serem efetivamente realizados, das parcelas dos investimentos a serem cobertos com o produto da cobrança, e dos valores a serem cobrados na Bacia;
III- referenda, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, das propostas dos Comitês, de programas quadrienais de Investimentos e dos valores da cobrança;
IV - aprovação e fixação dos valores a serem aplicados em cada Bacia Hidrográfica, por decreto do Governador do Estado.

§ 1° - Da proposta, pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, dos valores a serem cobrados na Bacia, caberá recurso administrativo ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, na forma a ser definida em regulamento.

§ 2° - As decisões do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia sobre a fixação dos limites, condicionantes e valores da cobrança pela utilização dos recursos hídricos serão tomadas por maioria simples, mediante votos dos representantes da Sociedade Civil, dos Municípios e do Estado, os quais terão os seguintes pesos:

1- 40% (quarenta por cento), os votos dos representantes de entidades da sociedade civil, fixado em 70% (setenta por cento), no contexto destas, o peso dos votos das entidades representativas de usuários pagantes de recursos hídricos;
2- 30% (trinta por cento), os votos dos representantes dos Municípios;
3- 30% (trinta por cento), os votos dos representantes do Estado.

Artigo 7º - A cobrança será realizada:
I- pela entidade responsável pela outorga de direito de uso nas Bacias Hidrográficas desprovidas de Agêndas de Bacias;
II- pelas Agências de Bacias.

Parágrafo único - O produto da cobrança correspondente à Bacia em que for arrecadado será creditado na subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, de acordo com as condições a serem definidas em regulamento, devendo ser repassadas:
1.à conta geral do Fundo, a parcela correspondente aos empréstimos contratados pelo Estado, aprovados pelo Comitê ligado à Bacia;
2.à conta geral do Fundo, a quota-parte que couber à Bacia, necessária à implantação e desenvolvimento das bases técnicas e Instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, conforme deliberado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídrlcos;
3.às subcontas de outras bacias, as quantias que nelas devam ser aplicadas e que beneficiem a região onde forem arrecadadas.

Artigo 8° - O modo e a periodicidade da cobrança serão definidos pelos Comitês de Bacia, em função das respectivas peculiaridades e conveniências.

SEÇÃO II

Dos Critérios Gerais para a Cobrança

Artigo 9° - A fixação dos valores a serem cobrados pela utilização dos recursos hídricos considerará:

I - na captação, extração e derivação:
a) a natureza do corpo dágua - superficial e subterrâneo;
b) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo dágua no local do uso ou da derivação;
c) a disponibilidade hídrica local;
d) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;
e) o volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação;
f) o consumo efetivo ou volume consumido, calculado pela diferença entre o volume captado e o volume devolvido, dentro dos limites da área de atuação do Comitê de Bacia, ou pelo volume exportado para fora desses limites, segundo o tipo de utilização da água e seu regime de variação;
g) a finalidade a que se destinam;
h) a sazonalidade;
i) as características dos aqüíferos;
j) as características físico-químicas e biológicas da água no local;
k) a localização do usuário na Bacia;
l) as práticas de conservação e manejo do solo e da água;

II - na diluição, transporte e assimilação de efluentes:
a) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo dágua receptor no local;
b) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;
c) a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se os parâmetros orgânicos e físico-químicos dos efluentes;
d) a natureza da atividade;
e) a sazonalidade;
f) a vulnerabilidade dos aqüíferos;
g) as características físico-químicas e biológicas do corpo receptor no local do lançamento;
h) a localização do usuário na Bacia; e
i) as práticas de conservação e manejo do solo e da água;

III - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo dágua.

§ 1° - A fixação dos valores a serem cobrados, de que trata este artigo, terá por base o volume captado, extraído, derivado e consumido, bem como a carga dos efluentes lançados nos corpos dágua.

§ 2° - Os Comitês de Bacia poderão propor diferenciação dos valores a serem cobrados, em função de critérios e parâmetros definidos em regulamento, que abranjam a qualidade e disponibilidade de recursos hídricos, de acordo com as peculiaridades das respectivas unidades hidrográficas.

§ 3° - Serão adotados mecanismos de compensação e incentivos para os usuários que devolverem a água em qualidade superior àquela determinada em legislação e normas regulamentares.


SEÇÃO III

Das Bases de Cálculo para a Cobrança

Artigo 10 - As entidades responsáveis pela outorga de direito de uso, pelo licenciamento de atividades poluidoras, e as Agências de Bacias manterão cadastro integrado de dados e informações, a serem fornecidos pelos usuários em caráter obrigatório, que possibilitem determinar as quantidades sujeitas à cobrança, facultado ao usuário acesso a seus dados cadastrais.

§ 1° - Para a elaboração do cadastro os agentes responsáveis poderão contar com o suporte técnico dos demais órgãos do Governo.

§ 2° - O cadastro de dados e Informações de que trata o "caput" deste artigo será definido em regulamento.

Artigo 11 - 0 volume consumido será avaliado em função do tipo de utilização da água, pela multiplicação do volume captado, extraído ou derivado por um fator de consumo, a ser definido em regulamento.

Artigo 12 - 0 valor a ser cobrado por captação, extração, derivação e consumo resultará da multiplicação dos respectivos volumes captados, extraídos, derivados e consumidos pelos correspondentes valores unitários, e pelo produto dos coeficientes que considerem os critérios estabelecidos no artigo 9°, respeitado o limite máximo correspondente a 0,001078 UFESP (um mil e setenta e oito milionésimos de UFESP) por m3: captado, extraído ou derivado.

Parágrafo único - Na hipótese de extinção da UFESP, o limite a que se refere o “caput” será definido com base na legislação que vier a substitui-la.

Artigo 13 - Na diluição, transporte e assimilação de efluentes, os parâmetros a serem considerados e as cargas referentes a cada um deles, por atividade, serão definidos em regulamento.

Artigo 14 - A carga lançada será avaliada em função da atividade do usuário, pela multiplicação da carga produzida por um fator de tratamento, conforme condições a serem definidas em regulamento.

Artigo 15 - 0 valor a ser cobrado pela utilização dos recursos hídricos para a diluição, transporte e assimilação das cargas lançadas nos corpos dágua resultará da soma das parcelas referentes a cada parâmetro, respeitado o teto de 3 vezes o valor a ser cobrado por captação, extração, derivação e consumo desde que estejam sendo atendidos os padrões de lançamentos estabelecidos pela legislação ambiental vigente.

Artigo 16 - Se o usuário ou qualquer das entidades encarregadas da cobrança julgar inconsistentes as quantidades calculadas, poderão estas ser revistas com base em valores resultantes de medição direta dos volumes captados, extraídos, derivados, consumidos e das cargas lançadas.

SEÇÃO IV

Das Sanções

Artigo 17 - O não-pagamento dos valores da cobrança até a data do vencimento, sem prejuízo de sua cobrança administrativa ou Judicial, acarretará:
I - a suspensão ou perda do direito de uso, outorgado pela entidade competente, a critério do outorgante, na forma a ser definida em regulamento;
II - o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito;
III - o pagamento de Juros moratórlos de 1% (um por cento) ao mês.

Artigo 18 - A informação falsa dos dados relativos à vazão captada extraída derivada ou consumida e à carga lançada pelo usuário, sem prejuízo das sanções penais, acarretará:
I - o pagamento do valor atualizado do débito apurado, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre seu valor, dobrada a cada reincidência;
II - a cassação do direito de uso a critério do outorgante, a ser definida em regulamento.

Artigo 19 - Das sanções de que trata o artigo anterior caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos a serem definidos em regulamento.

Artigo 20 - A regulamentação desta lei se fará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, mediante proposta do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, ouvidos os Comitês de Bacias Hidrográficas.

Parágrafo único - O regulamento será estabelecido de forma dará e objetiva de maneira a possibilitar o melhor entendimento possível, especialmente pelos usuários de recursos hídricos.

Artigo 21 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados o inciso III do artigo V das Disposições Transitórias da Lei n° 7.663, de 30 de dezembro de 1991 e o artigo 31 das Disposições Transitórias da Lei n° 9.034, de 29 de dezembro de 1994, retroagidos os efeitos, quanto a esta, à data da respectiva publicação.

SEÇÃO V

Disposições Transitórias

Artigo 1° - Os usuários urbanos e Industriais dos recursos hídricos estarão sujeitos à cobrança efetiva somente a partir de 1o de janeiro do ano de 2006.

Parágrafo único - Os demais usuários estarão sujei­tos á cobrança somente a partir de 1° de Janeiro do ano de 2010.

Artigo 2° - O Poder Executivo deverá propor, dentro dos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à aprovação desta lei, as leis específicas, previstas na Lei n° 9.866/97, referentes às Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais das Sub-Bacias do Guarapiranga, Cotia, Billings, Tietê-Cabeceiras e Juqueri-Cantareira, nos limites da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Alto Tietê.

Parágrafo único - Na hipótese de não-aprovação das leis referidas no artigo anterior, em até 24 (vinte e quatro) meses após a sanção ou promulgação desta lei, o montante arrecadado a partir do primeiro dia subseqüente ao período citado, no Estado, ficará retido nas subcontas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO.

Artigo 3° - O Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê deverá destinar, pelo período de 10 (dez) anos, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos recursos de investimento oriundos da cobrança para conservação, proteção e recuperação das áreas de mananciais que atendam a sua área de atuação.

Artigo 4° - A cobrança pela utilização de recursos hídricos para abastecimento das operadoras públicas e privadas do serviço de saneamento (abastecimento de água e esgotamento sanitário), devido às suas peculiaridades de uso, será de 50% (cinqüenta por cento) do valor a ser cobrado dos usuários de recursos hídricos, até dezembro de 2009, mediante comprovação conforme dispuser o regulamento, da realização de investimentos com recursos próprios ou financiamentos onerosos, em estudos, projetos e obras destinadas ao afastamento de esgotos (exceto redes) e tratamento dos mesmos.

Artigo 5° - Excluem-se do disposto no § 4° do artigo 2° as Bacias da Baixada Santista e do Alto Tietê, levando em consideração suas características de conurbação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2005.

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado

Mauro Guilherme Jardim Arte
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento

Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislatíva, aos 29 de dezembro de 2005.

Fonte: Monica Pinto- Ambiente Brasil