Cuidado ao assinar o contrato da academia

Editoria: Vininha F. Carvalho 26/08/2005

Nos últimos meses do ano, as academias de ginástica começam a lançar suas promoções para garimpar alunos que pretendem entrar em forma para o próximo verão. Mas a busca de um corpo perfeito pode provocar grandes dores de cabeça ao consumidor, além das dores provocadas pela própria malhação.

A advogada da área cível Juliana Mensitieri Baldocchi, da Advocacia Innocenti e Associados, recomenda cuidado especial com os contratos firmados com academias,"principalmente porque são pré-elaborados, ou seja, contratos de adesão, sem que o contratante possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo".


Juliana lembra que "a relação configurada entre o aluno e a academia é a típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor". Assim, os consumidores-alunos, antes de assinar o contrato, devem verificar todas as informações relativas à atividade, à duração da aula, ao início e término do curso, ao custo, à forma de pagamento e, principalmente, à cláusula contratual sobre a desistência do serviço.


O contrato deve conter informações claras e precisas e as cláusulas que impliquem em limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo fácil e imediata compreensão.

De acordo com a advogada, se as cláusulas estabelecidas ou os serviços oferecidos não forem cumpridos, o consumidor pode optar por rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada ou exigir o cumprimento da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.


Ao rescindir o contrato, o consumidor deve ficar atento as cláusulas de cancelamento, explica Juliana. "Muitas academias possuem planos anuais, semestrais ou trimestrais que podem ser vantajosos financeiramente em comparação aos planos mensais."

A advogada alerta que a aparente vantagem pode virar "uma grande dor-de-cabeça" se o consumidor desistir antes do prazo final do contrato. "Neste caso, ele pode ter dificuldade em reaver cheques pré-datados ou até ser obrigado a arcar com multas rescisórias de valores abusivos."


Juliana alerta que, conforme o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas não podem estabelecer obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. "Multa acima de 20% é abusiva. Se a cláusula referente ao cancelamento estabelecer obrigações que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem, ela poderá ser considerada nula judicialmente", afirma a advogada.

Fonte: Juliana M. Baldocchi, advogada da área cível da Advocacia Innocenti e Associados