Correntistas vítimas de golpes eletrônicos devem ser ressarcidos

Editoria: Vininha F. Carvalho 14/07/2005

A Justiça está ao lado do cliente bancário quando o assunto é golpe eletrônico. Sejam por saques indevidos, cartões clonados ou golpes de hackers pela Internet, o Judiciário brasileiro vem entendendo que as instituições financeiras são responsáveis pela segurança dos serviços que disponibilizam e, conseqüentemente, devem ressarcir seus clientes quando, em decorrência destes serviços, experimentarem prejuízos de ordem tanto material quanto moral.

Duas decisões recentes ilustram esta posição da Justiça. O Banco do Brasil terá de devolver R$ 5.350 a um correntista que teve sua conta invadida por meio eletrônico. O valor deverá ter correção monetária a partir de 4 de agosto de 2003, data em que ocorreu o último de uma série de saques indevidos, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês.

A decisão unânime é da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Segundo o processo, a conta corrente da empresa Faber Engenharia e Comércio foi invadida pela internet. O hacker fez vários saques e a empresa afirma que não sabe como este conseguiu obter sua senha de acesso ao Banco do Brasil na internet.

Outra decisão foi da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina. No último dia 1 de junho, a Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a indenizar uma correntista por danos materiais e morais, em função de saques indevidos em conta-corrente, realizados por terceira pessoa com uso de cartão magnético clonado.

De acordo com o entendimento do Colegiado, aplica-se ao caso, a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor. Assim, cabe ao banco provar que não teve responsabilidade pelo incidente, demonstrando a culpa concorrente ou exclusiva da vítima ou de terceiros.

A advogada especializada em direito do consumidor, Daniella Augusto Montagnolli Thomaz, da Trevisioli Advogados Associados, afirma que essa posição do Judiciário vai de encontro com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

Nesta esteira, os serviços serão sempre defeituosos quando não fornecer ao consumidor, a segurança esperada. Ou seja, o banco responderá sempre, independentemente da averiguação de culpa, pelos danos que causar ao consumidor, desde que decorrentes da sua prestação.

“É de responsabilidade do fornecedor de serviços a disponibilização da segurança do serviço que oferece aos consumidores. O consumidor deve apenas provar a ocorrência do fato. E, por outro lado, ao banco, caberá sempre o ônus da prova no sentido de comprovar que procedeu de acordo com as normas mínimas de segurança, que o defeito inexistiu o que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, explica a advogada.



Autoria: Daniella Augusto Thomaz, advogada especializada em defesa do consumidor da Trevisioli Advogados Associados


Fonte: Daniella Augusto Thomaz